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ParlamentoDosJovens LOGOO Programa Parlamento dos Jovens é uma iniciativa da Assembleia da República, dirigida aos jovens dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de escolas do ensino público, particular e cooperativo do Continente, das Regiões Autónomas e dos círculos da Europa e de Fora da Europa.

O Programa desenvolve-se em três fases, ao longo do ano letivo, que são semelhantes para as sessões do ensino básico e do ensino secundário:

  • 1.ª fase: Escola
  • ​2. ª fase: Sessão Distrital/Regional
  • 3. ª fase: Sessão Nacional

Cabe à Comissão Parlamentar com competência na área da Educação definir as orientações do Programa Parlamento dos Jovens e acompanhar a sua execução.

LOGO 1 PISAA nossa escola irá participar no projeto PISA for Schools, uma iniciativa internacional que envolve vários países e mais de 150 escolas em Portugal.
O principal objetivo deste projeto é avaliar de que forma os alunos aplicam os conhecimentos e competências adquiridos ao longo da escolaridade em situações do quotidiano, permitindo às escolas identificar oportunidades de melhoria contínua.
O PISA for Schools, lançado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em 2012, é uma extensão do conhecido programa PISA (Programme for International Student Assessment). Esta versão foi especialmente concebida para fornecer a cada escola participante informação detalhada sobre o desempenho dos seus alunos em leitura, matemática e ciências, bem como sobre o ambiente escolar e as atitudes dos alunos face à aprendizagem.
Em Portugal, o projeto é coordenado pelo Instituto de Avaliação Educativa (IAVE), a única entidade acreditada pela OCDE para a sua implementação no país.
Importa salientar que não existe qualquer preparação específica para esta avaliação. O PISA for Schools pretende aferir as competências desenvolvidas ao longo do ensino básico e recolher as perceções dos alunos relativamente à sua experiência escolar.

Decreto-Lei n.º 95/2025 de 14 de agosto

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos alunos do 1.º e dos 2.º ciclos do ensino básico.

Artigo 3.º
Proibição de utilização
1 - Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:
a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;
b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou
c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.

Informam-se os alunos do 6º ano ao 12º ano de escolaridade, os pais e os encarregados de educação que as atividades letivas se iniciarão no dia 15 de setembro, de acordo com o horário semanal de cada turma. Os horários encontram-se disponíveis na página eletrónica do Agrupamento, a partir do dia 9 de setembro. No dia 15, os alunos do 5º ano serão recebidos pelos diretores de turma, de acordo com o seguinte horário,

08h55 – 12h35

5º A – D2
5º B – B1
5º C – C11
5º D – C12
5º E – B10

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