INÍCIO
O projeto de Desporto Escolar Comunidade (“DE Comunidade”) visa alargar a oferta a outros destinatários, para além dos alunos. Neste sentido, o professor responsável desenvolve atividades direcionadas para a comunidade educativa alargada, nomeadamente, alunos, pessoal docente e não docente. Essas atividades físicas serão de carácter pontual e/ ou regulares, dependendo da disponibilidade dos intervenientes. Pretende-se que a escola envolva a sua comunidade, fazendo usufruto dos seus recursos humanos e materiais tornando-a mais ativa.
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O Programa Parlamento dos Jovens é uma iniciativa da Assembleia da República, dirigida aos jovens dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de escolas do ensino público, particular e cooperativo do Continente, das Regiões Autónomas e dos círculos da Europa e de Fora da Europa.
O Programa desenvolve-se em três fases, ao longo do ano letivo, que são semelhantes para as sessões do ensino básico e do ensino secundário:
- 1.ª fase: Escola
- 2. ª fase: Sessão Distrital/Regional
- 3. ª fase: Sessão Nacional
Cabe à Comissão Parlamentar com competência na área da Educação definir as orientações do Programa Parlamento dos Jovens e acompanhar a sua execução.
- COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ELEITORAL (PDF)
- OPERACIONALIZAÇÃO NAS ESCOLAS (PDF)
- REGIMENTO DO PARLAMENTO JOVEM (PDF)
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A nossa escola irá participar no projeto PISA for Schools, uma iniciativa internacional que envolve vários países e mais de 150 escolas em Portugal.Decreto-Lei n.º 95/2025 de 14 de agosto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos alunos do 1.º e dos 2.º ciclos do ensino básico.
Artigo 3.º
Proibição de utilização
1 - Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:
a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;
b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou
c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.











